Alimentos mais saudáveis nas máquinas de venda automática das instituições do SNS
Limitação de determinados produtos alimentares nas máquinas de venda automática no SNS
O Despacho nº 7516-A/2016 publicado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde determina as condições para a limitação de determinados produtos alimentares nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde. Trata-se de uma medida pedagógica que tem como objetivo disponibilizar alimentos mais saudáveis nas máquinas de venda automática existentes, nos hospitais e centros de saúde, locais onde se deve dar o exemplo e se educa para saúde por excelência.
Este tipo de medida já existia em alguns locais do país, nomeadamente nas ARS Norte e Algarve, estendendo-se agora a todo o território de forma uniforme.
Pode ler o despacho na integra aqui.
Os bares, cafetarias, bufetes e máquinas de venda automática disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde, não podem contemplar a venda, nem a publicidade dos seguintes produtos alimentares:
- Salgados: rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, frigideiras, pastéis de bacalhau e folhados salgados
- Pastelaria: bolos ou pasteis com massa folhada e/ou creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque
- Pão com recheio doce, pão de leite com recheio doce ou croissant com recheio doce
- Charcutaria: sanduiches ou outros produtos que tenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon
- Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda.
- Bolachas e biscoitos que contenham por cada 100g um teor de lípidos superior a 20g e/ ou um teor de açúcares superior a 20g: belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura.
- Refrigerantes: bebidas com cola, com extrato de chá, refrigerantes de fruta sem gás, refrigerantes de fruta com gás, águas aromatizadas, preparados com refrigerantes, refrescos em pó ou bebidas energéticas.
- Guloseimas: rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas.
- Snacks doces ou salgados: tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas.
- Sobremesas doces: mousse de chocolate, leite-creme, arroz doce
- Barritas de cereais e monodoses de cereais de PA
- Refeições rápidas: hambúrguer, cachorros quentes, pizas, lasanhas
- Chocolates em embalagens superiores a 50g e chocolates com recheio
- Bebidas com álcool
Alimentos mais saudáveis nos bares, cafetarias e bufetes
Limitação de determinados produtos alimentares nos bares, cafetarias e bufetes, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde
O Despacho n.º 11391/2017 publicado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde determina as condições para a limitação de determinados produtos alimentares nos bares, cafetarias e bufetes, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde. Pretende-se assim alargar as orientações para a oferta alimentar nas máquinas de venda automática a outros espaços que comercializam alimentos nas instituições do SNS, nomeadamente os bares, cafetarias e bufetes.
Pode ler o despacho na íntegra aqui.
No seguinte vídeo é possível verificar o processo de adaptação da oferta alimentar do bar da Direção-Geral da Saúde às novas orientações do Despacho n.º 11391/2017.
“Alimentação mais saudável e igualmente saborosa no bar da DGS”
Guia de apoio à aplicação do Despacho n.º 11391/2017, que determina os alimentos a disponibilizar nos bares, cafetarias e bufetes do SNS
No âmbito da publicação deste despacho foi também elaborado pelo PNPAS, um guia de apoio à aplicação do mesmo, com o objetivo de clarificar os critérios nutricionais gerais e específicos que foram utilizados para a elaboração deste despacho.